
A resposta é: depende.
A pensão alimentícia é legalmente devida a partir da citação do alimentante para o processo de alimentos. Citação é o ato que dá ciência ao requerido do processo que contra ele foi ajuizado.
Em ação de alimentos, é possível requerer uma liminar para fixação de alimentos provisórios, dado a urgência em receber os alimentos. Assim, logo no início do processo, o juiz fixará um percentual sobre a renda líquida do alimentante (se ele labora com vínculo empregatício) ou percentual sobre o salário mínimo (caso ele seja autônomo ou desempregado).
Portanto, a partir da citação, o alimentante já possui a obrigação legal de pagar a pensão alimentícia.
Caso o alimentante deixe de pagar a pensão que foi fixada em decisão judicial, será possível efetuar a cobrança através de ação de execução de alimentos.
No entanto, no caso de nunca ter ocorrido a citação do alimentante, em razão de nunca ter sido ajuizada ação de alimentos, não será possível cobrar as ”pensões em atraso”, já que neste caso, não existe decisão judicial.
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