
A Lei 11.804/2008 autoriza a gestante ingressar com ação de alimentos contra o suposto pai da criança em formação, para que ele contribua financeiramente com as despesas da gestação, tais como alimentação, medicamentos, enxoval, exames, internações, parto, dentre outras.
Precisa fazer exame de DNA?
Não, não é preciso fazer exame de DNA, durante a gestação, para comprovação da paternidade.
Quais provas devem ser juntadas?
Considerando que não será feito exame de DNA durante o período da gestação, é preciso juntar indícios, provas da suposta paternidade, para que o juiz do processo se convença acerca da paternidade. Irei citar alguns exemplos: vídeo do casal no chá revelação do sexo da criança; conversas de aplicativo onde o suposto pai reconheça ou pelo menos não se oponha à paternidade; fotos do casal durante o relacionamento amoroso, etc.
Caso o juiz se convença da paternidade, irá fixar os alimentos gravídicos, levando em consideração as necessidades da gestante e a possibilidade do suposto pai. Caso o suposto pai trabalhe com vínculo empregatício, os alimentos serão descontados diretamente na folha de pagamento, caso seja autônomo, a pensão será fixada com base no salário mínimo.
O que acontece quando o bebê nascer?
Após o nascimento, os alimentos gravídicos são automaticamente convertidos em pensão alimentícia em favor da criança, conforme prevê o parágrafo único do artigo 6º da Lei.
Caso o suposto pai tenha dúvida acerca da paternidade, ele poderá ingressar com uma ação investigatória de paternidade.
Se, por ventura, o exame de DNA der negativo, os alimentos pagos até então não serão devolvidos, pois os alimentos são irrepetíveis, ou seja, não cabe devolução.