Divórcio nada mais é que rompimento legal do vínculo do casamento civil, onde acabam, definitivamente, as obrigações matrimoniais.

O direito de família estabelece dois tipos de divórcio: o consensual, popularmente conhecido como amigável, e o litigioso.

Divórcio Consensual: popularmente conhecido como amigável. Ocorre quando os ex-conjugês estão de acordo com absolutamente tudo, como o divórcio propriamente dito, partilha de bens, pensão alimentícia, guarda e visitas dos filhos.
O divórcio consensual é sem dúvida a via mais indicada, por ser menos desgastante para as partes e por ser um processo mais simples e rápido. Além do mais, basta um(a) único(a) advogado(a) para ambos.
Em resumo, o(a) advogado(a) dos divorciandos faz uma minuta de acordo com as disposições acerca do divórcio, partilha de bens e eventual pagamento de pensão, guarda e visitas, as partes assinam o documento e o advogado leva à conhecimento do Poder Judiciário para homologação. Nesta hipótese, não há audiência, já que as partes estão conciliadas.
Após a decretação do divórcio, haverá uma expedição do mandado de averbação (documento que autoriza o Cartório de Registro Civil alterar o estado civil das partes), gerando assim uma anotação na certidão de casamento apresentando o divórcio.

Divórcio Litigioso: o divórcio litigioso acontece quando o até então casal não possui interesses em comum na separação.
Neste caso, é necessário que cada uma das partes tenha seu próprio advogado, defendendo assim seu interesse pessoal.
Após a contratação do(a) advogado(a), uma das partes terá que dar entrada no processo, ocasião em que a outra parte será intimada para se manifestar no processo.
O juiz, irá analisar as provas juntadas por ambos e, por fim, decretar o divórcio e a forma de partilha dos bens.
No divórcio litigioso, não é possível discutir sobre pensão, guarda e visitas aos filhos.

Existe ainda, o divórcio extrajudicial, popularmente conhecido como divórcio feito em cartório. Nesta hipótese, obrigatoriamente tem que estar presentes os seguintes requisitos: a) deve ser consensual, ou seja, amigável; b) a mulher não pode estar grávida; c) não pode haver filhos menores de idade (se houver, as questões relativas a pensão, guarda e visitas já devem ter sido resolvidas através do Poder Judiciário e d) é obrigatório a contratação de advogado.

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