
Engana-se aquele que pensa que o dever alimentar se encerra quando o filho completa 18 anos.
Em qualquer hipótese, para livrar-se da obrigação alimentar é obrigatório ingressar com ação de exoneração de alimentos para que então, seja determinado pelo juiz o fim do pagamento da pensão. Enquanto isso não for feito e se, por acaso, não houver o pagamento da pensão é possível que o credor dos alimentos ingresse com uma execução para a cobrança.
Isso ocorre porque o simples fato de completar 18 anos não pressupõe que o alimentado tenha alcançado independência financeira, o que pode levar alguns anos. Além disso, na maioria das vezes, ao completar 18 anos, o filho ingressa na faculdade e somente após essa formação acadêmica, o jovem estará apto a ingressar no mercado de trabalho e, finalmente, se sustentar sozinho.
Somente neste momento, em que o jovem é capaz de se sustentar sozinho é que o Alimentante poderá deixar de pagar a pensão, mas, mesmo assim, será necessário ingressar com a ação de exoneração de alimentos.
A exoneração de alimentos está prevista no artigo 1.708 do Código Civil. Deve ser ajuizada uma ação própria, ou seja, uma nova ação visando exclusivamente o encerramento da obrigação alimentar. Somente depois de averiguados todos os argumentos e analisadas todas as provas, o juiz irá concluir se a obrigação alimentar deverá ser encerrada ou se ainda o alimentado depende financeiramente do alimentante, nesta última hipótese o dever alimentar continua, mesmo que haja alguma redução no valor da pensão.
Importante destacar sobre a possibilidade da ação de alimentos ser ajuizada de maneira consensual, ou seja, o Alimentado concorda que não precisa mais receber a pensão. Neste caso, será feita minuta de acordo e levado à Juízo para homologação, tornando-se um processo mais rápido e menos burocrático.
Em resumo e para finalizar, somente com sentença judicial é possível encerrar o pagamento da pensão alimentícia e isso se dá através da ação de exoneração de alimentos.