
Hoje, não é preciso casar para ter direitos e obrigações.
A Lei brasileira protege esse tipo de relacionamento “informal”, garantindo que os conviventes tenham seus direitos resguardados.
No entanto, não é qualquer relacionamento que possui a proteção jurídica. É preciso cumprir alguns requisitos.
Requisitos para caracterização da união estável:
Em resumo são quatro: convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição familiar.
Publicidade: o relacionamento tem que ser de conhecimento público.
Continuidade: relacionamento sem términos a todo momento.
Duradoura: não há prazo definido pela lei, no entanto, por questões de segurança jurídica, não é possível reconhecer uma união estável de apenas uma, duas, três semanas.
Objetivo de constituição familiar: característica importantíssima. Não é preciso ter filhos nem mesmo morar junto, afinal um casal pode não querer filhos e não querer morar na mesma casa mas ser uma família. Esse entendimento já é pacificado pelos Tribunais Superiores.
Dito de outra forma, todas essas características são subjetivas, ou seja, é necessário analisar o conjunto de casa caso.
Por isso, importante que seja realizado consulta com um(a) advogado(a) especializado nesta área e atualizado(a) sobre o tema para que faça avaliação se pode-se falar ou não em união estável e quais as provas devem ser colhidas e armazenadas no caso.
Qual o regime de bens aplicado?
Caso essa união estável não seja formalizada, ou seja, registrado em cartório, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens.
Mas isso não impede que o casal faça sua própria escolha de regime de bens e registre junto a certidão de união estável.
Como fica a partilha de bens em caso de divórcio?
Caso o regime adotado seja o da comunhão parcial de bens, em caso de divórcio, a partilha será apenas sobre os bens comuns, ou seja, aqueles adquiridos durante a união estável.
Não importa quem tenha adquirido o bem, se foi adquirido durante a união, deverá ser partilhado de maneira igualitária. Isso ocorre pois há presunção de que houve esforço comum para a aquisição do bem.
Conclusão
Não é preciso casar nem mesmo registrar a união estável em cartório para que ela tenha efeitos.
No entanto, recomenda-se que esse relacionamento seja registrado, uma vez que em eventual divórcio dúvidas poderão ser suscitadas e o caminho para reconhecimento dessa união estável pode ser longo.
Além disso, a formalização da união estável permite ao casal a escolha do regime de bens adotado e assim a possibilidade de um planejamento matrimonial.
Por isso, na dúvida, consulte um(a) advogado(a) de sua confiança, que poderá auxiliar você ou ao casal desde o reconhecimento dessa união até em eventual divórcio.
Bruna de Souza Fraga, advogada inscrita na OAB/SP 369.031, formada pela Universidade Cruzeiro do Sul, desde o ano de 2015, pós graduada pela Pontifícia Universidade Católica – PUC em direito civil, empresarial, família e sucessões. Cursou Carreiras Jurídicas na Faculdade Damásio de Jesus. Especialista em Direito Processual Civil.
União estável, divórcio, partilha de bens, direito de família